Na última quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF), exorbitando, uma vez mais, as suas funções, violando a Constituição por tomar a si função que caberia ao Legislativo, emitiu decisão no sentido de que a união entre pessoas do mesmo sexo constituiria uma “entidade familiar”, o que também é inconstitucional, já que a Constituição claramente afirma, no artigo 226, § 3º, que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Ora, desta maneira, o STF, que teria, em tese, o dever de guardar, de defender a Constituição, em vez de fazê-lo, a ignora e vilipendia, tomando para si o lugar do Congresso Nacional e se colocando na vanguarda das forças de desconstrução do Brasil Profundo, Verdadeiro e Autêntico, consciente que está de que as absurdas e antinaturais ideias que sustenta jamais serão aprovadas no Congresso, atrelados que estão os parlamentares à opinião pública, eminentemente conservadora no sentido autêntico e sadio do termo.
Não é preciso afirmar, outrossim, que uma Constituição que tem o “nosso” STF por protetor não carece de inimigos e que o Brasil tem sido oprimido pela ditadura de um Judiciário encabeçado por pessoas cujos ideais eminentemente anticristãos e antitradicionais se constituem na antítese daqueles esposados pela esmagadora maioria dos brasileiros.
Além, muito além de violar a Constituição, a lamentável decisão do STF viola claramente a Lei Natural e a Ordem Natural, cujos preceitos antecedem a Constituição, que apenas os reconhece, e à luz dos quais a Família, cellula mater da Sociedade, é o núcleo constituído pelo casamento, união entre homem e mulher, cujo fim principal é a procriação, tendo como funções básicas a própria transmissão da vida e a educação, que vem a ser a transmissão dos valores e do conhecimento.
Isto posto, cumpre assinalar que os preceitos da Lei Natural e da Ordem Natural não podem ser violados impunemente, uma vez que, como bem demonstra a História, todos os povos que os violaram e os violam foram e são dura e exemplarmente punidos por seus atos. Neste sentido, salienta o filósofo e sociólogo patrício Heraldo Barbuy que:
“Pode-se (...) negar o direito natural em todos os seus graus. Mas não se pode com isso abolir um profundo senso de injustiça, nem substituir o direito natural por um direito artificial. O Estado tem a força para garantir a execução de suas leis escritas, justas ou injustas. Mas a ordem natural tem uma sanção muito mais poderosa no fato de que toda a sua violação é punida pela desgraça geral, pela desordem, pela instabilidade, pela revolta e pelo caos” [1].
Ante o exposto, concluímos que a decisão do STF, além de absolutamente inconstitucional, viola a Lei Natural e a Ordem Natural, não podendo ter força de lei, uma vez que, como preleciona Santo Tomás de Aquino, as leis positivas devem ser conformes ao Direito Natural, não o violando em ponto algum, sob pena de iniquidade, e as leis iníquas não são leis, mas antes corrupções da lei, não podendo ter força para obrigar ninguém:
“A lei escrita, assim como não dá força ao direito natural, assim não lhe pode diminuir nem tirar a força, pois, não pode a vontade do homem mudar-lhe a natureza. E, portanto, se a lei escrita contiver alguma disposição contrária ao direito natural, será injusta, nem tem força para obrigar. Pois o direito positivo se aplica quanto ao direito natural não importa que se proceda de um ou de outro modo, como já provamos [q. 57, art. 2 ad 2um]. E, por isso, tais leis escritas não se chamam leis, mas, antes, corrupções da lei, como já dissemos [Ia-IIae., q. 95, art. 2]. E, portanto, não se deve julgar de acordo com elas” [2].
Sendo missão do Estado, sob pena de ilegitimidade, reconhecer e preservar os Direitos Naturais da Pessoa Humana e promover o Bem Comum, concluímos que o Estado incorrerá em ilegitimidade caso considere a união de pessoas do mesmo sexo uma “entidade familiar”.
Já nos havendo alongado suficientemente, encerramos por aqui o presente artigo, não sem antes afirmar, uma vez mais, a defesa da Família Tradicional, instituição natural e divina, cujo fundamento é o matrimônio entre duas pessoas de sexos distintos, e que se constitui na célula-base da Sociedade e no primeiro e mais importante e fundamental dos Corpos Intermediários, dos Grupos Sociais Naturais componentes da Sociedade, posto que é o nascedouro da vida social e o repositório das mais lídimas tradições pátrias.
[1] BARBUY, Heraldo. A Ordem Natural. In Ecos Universitários (Órgão Oficial do Centro Acadêmico "Sedes Sapientiae"). Ano III, nº 13, São Paulo, setembro de 1950, p. 1. Também disponível em: http://centroculturalprofessorheraldobarbuy.blogspot.com/2009/09/odem-natural-heraldo-barbuy.html. Acesso em 7 de maio de 2011.
[2] S. TOMÁS DE AQUINO. Suma Teológica. II.ª parte da II.ª parte, q. 60, art. 5., resp. à primeira objeção - Primeira tradução portuguesa (acompanhada do texto latino). Tradução de Alexandre Corrêa. 1ª ed. Vol. XIV. São Paulo: Livraria Editora Odeon, 1937, p. 71.